Página 11 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2018

Verifica-se do diploma legal acima mencionado, que o referido benefício fiscal, destina-se a beneficiar as empresas que se enquadram no conceito de entidade hospitalar, as quais apresentam organização e estrutura compatíveis com os hospitais, uma vez que os mesmos arcam com custos mais onerosas e capazes de reduzir sua capacidade econômica, portanto, o art. 15, § 1º , III, a, da Lei 9.249/95, fixou alíquotas menores para a tributação de serviços hospitalares, não comportando interpretação analógica ou extensiva.

Por outro lado, os serviços prestados em clínicas na área da saúde em geral, não se equiparam com serviços próprios dos hospitalares, mesmo que sejam de natureza médica, uma vez que os primeiros prescindem da organização e da estrutura hospitalar, pois, não se prestam atendimento integral ao pacienta. Logo, a alíquota menor atende aos princípios de isonomia e da capacidade contributiva, haja vista os custos suportados pelos prestadores de serviços hospitalares, a fimde que não reduzamsua capacidade econômica.

O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é que o termo “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo a aplicação analógica, portanto, não se enquadram no conceito de entidades hospitalares clinicas que prestemquaisquer serviços médicos hospitalares.

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