Página 1672 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Janeiro de 2018

Embora o referido dispositivo seja destinado aos servidores públicos federais, não se pode tratar de forma diferenciada os empregados públicos, em face do princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado a qualquer ente federativo instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Não se está aqui atribuindo interpretação extensiva à norma legal isentiva de tributo, mas tão somente reconhecendo que, não obstante o mencionado dispositivo legal não faça referência aos empregados públicos, o auxílio alimentação não se enquadra no conceito de renda nem promove acréscimo patrimonial, pelo que não constitui fato gerador de imposto de renda (artigo 43 do CTN).

No caso em questão, os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor percebe o auxílio almoço, que tem natureza indenizatória e cujo pagamento deu azo à incidência do imposto de renda, tendo direito à restituição do indébito.

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