IMPROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as devidas anotações e observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), FABRIZIO CARLINI REGGINATO (OAB 337253/SP)
DIPO 5.1 - Serviço de Expediente da Polícia Judiciária
CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DIPO 5