Página 840 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

IMPROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as devidas anotações e observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), FABRIZIO CARLINI REGGINATO (OAB 337253/SP)

DIPO 5.1 - Serviço de Expediente da Polícia Judiciária

CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DIPO 5

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