Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23.10.2017 (fl. 48), e que a parcela mais remota reclamada refere-se à competência de outubro de 2012, há que se reconhecer a absoluta higidez da pretensão autoral.
No mérito, a percuciente apreciação da demanda revela não assistir razão ao Autor em seu intento, ora trazido à baila.
Muito embora não se encontre mais em vigor a regra constante do art. 81 da Lei 8.213/91, que previa a devolução das parcelas pagas a título de contribuição previdenciária de segurado que voltasse a exercer atividade depois de aposentado, sob a forma de pecúlio, revogado pela Lei 9.032/95, o princípio do solidarismo, implícito no art. 194, da Constituição da República, serve para justificar a cobrança de tal exação, mesmo que estando vedada a fruição de qualquer benefício previdenciário por parte do aposentado que retorna ao trabalho.