Página 72 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Janeiro de 2018

com a parte executada, conforme documento apresentado à pág. 31. Ora, a compensação é instituto que exige dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do Código Civil), o que se verifica no presente caso, uma vez que a presente ação executiva está aparelhada por sentença de homologação de acordo realizado em ação de cobrança. De outra banda, o perigo de dano traduz-se no receio de que o devedor, ao receber os valores que lhe são devidos, não os reverta em pagamento de sua dívida. Dessarte, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, determinando a suspensão do pagamento dos créditos que o executado tem a receber da própria exequente referente à devolução do fundo comum do consórcio Menegalli, Grupo 0116, quota 013.0. Intimem-se. II - Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e intimação na forma determinada às fls. 32/33. III - Oportunamente, venham os autos conclusos.

ADV: JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 25848/ SC)

Processo 001XXXX-53.2013.8.24.0004/00001 - Cumprimento de sentença - Consórcio - Exequente: Menegalli Administradora de Consórcios S/c Ltda - Executado: Eduardo Oenig Pirola - Executado: Eliani Correa Pedro - Fica intimado o Procurador do Exequente para, no prazo legal de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias no valor de R$ 55,53 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.

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