Página 499 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2018

compromissada, independente de assinatura de termo. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COM CERTIDÃO DE INVENTARIANTE PARA OS DEVIDOS FINS. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias:Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 e 660 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003;juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido, inclusive eventual pacto antenupcial;apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, em peça separada das primeiras declarações;Recolher o imposto “causa-mortis”. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001;Juntar certidão testamentaria extraída dos autos de abertura, cumprimento e registro de testamento, que deverá ser proposto por dependência a esta vara.Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes do recolhimento dos tributos e a concordância da Fazenda Pública.Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias.Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATO SANCHEZ (OAB 390028/SP)

Processo 103XXXX-41.2017.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.R.R. - A.F.S.D. - J.P.F.S.D. - Para intimação dos medicos, conforme determinado as fls. 1227, providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências dos oficiais de justiça. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), CRISTINA MARIA DESII (OAB 107417/SP), JOSE ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO (OAB 33216/SP), RODRIGO TEMPORIN BUENO (OAB 196365/SP), RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO (OAB 67865/ SP)

Processo 104XXXX-94.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Z.L.C.H. e outro - L.J.H. - Vistos. Manifestem-se os interessados quando ao andamento do Agravo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO MARTINS (OAB 176633/SP)

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