compromissada, independente de assinatura de termo. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COM CERTIDÃO DE INVENTARIANTE PARA OS DEVIDOS FINS. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias:Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 e 660 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003;juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido, inclusive eventual pacto antenupcial;apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, em peça separada das primeiras declarações;Recolher o imposto “causa-mortis”. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001;Juntar certidão testamentaria extraída dos autos de abertura, cumprimento e registro de testamento, que deverá ser proposto por dependência a esta vara.Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes do recolhimento dos tributos e a concordância da Fazenda Pública.Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias.Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATO SANCHEZ (OAB 390028/SP)
Processo 103XXXX-41.2017.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.R.R. - A.F.S.D. - J.P.F.S.D. - Para intimação dos medicos, conforme determinado as fls. 1227, providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências dos oficiais de justiça. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), CRISTINA MARIA DESII (OAB 107417/SP), JOSE ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO (OAB 33216/SP), RODRIGO TEMPORIN BUENO (OAB 196365/SP), RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO (OAB 67865/ SP)
Processo 104XXXX-94.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Z.L.C.H. e outro - L.J.H. - Vistos. Manifestem-se os interessados quando ao andamento do Agravo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO MARTINS (OAB 176633/SP)