Página 404 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2018

art. 355, I do Código de Processo Civil.Conforme estabelece o art. do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 30/10/2017.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.A concessão dos quinquênios aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua:”Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511:”Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).” Veja-se decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1):”O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)”.Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu:”Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê. Rel. Felipe Ferreira).”No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que o autor, além do salário-base, percebe gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo dos quinquênios deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais por ele recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual.A autora faz jus à incidência do quinquênio sobre o Adicional de Local de Exercício.A Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, em seu artigo , determinou a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Polícia Civil e Polícia Militar:”Artigo - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado”...”Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.”Portanto, não resta dúvida de que o adicional a que faz jus o autor quinquênio deve ser calculado sobre o ALE, até porque sua absorção aos vencimentos do autor deixa claro que o mesmo não possui natureza eventual.Por outro lado, verifica-se que as vantagens eventuais são aquelas cuja percepção depende de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, como, exemplificativamente, as ajudas de custo para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário família, bem como determinados adicionais que dependem de situações peculiares e especificas para seu percebimento, não sendo, portanto, incluídas na base de cálculo dos adicionas por tempo de serviço.O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Trata-se, portanto, de vantagem remuneratória vinculada a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição de insalubridade, referido adicional deixa de ser pago, razão pela qual não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.Nesse sentido:Apelações - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Agente de Segurança Penitenciária - Incidência do adicional por tempo de serviço (quinqüênio) sobre a integralidade dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais Exegese do art. 129 da Constituição Estadual - Admissibilidade O Adicional de Insalubridade não possui caráter geral, ou seja, não tem natureza de reajuste remuneratório, não incidindo, portanto, o quinquênio Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª. Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência mantida Recursos improvidos. (AC n. 300XXXX-31.2013.8.26.0453. Rel. Dr. Marcelo L. Theodósio. J. 09.06.2015).REEXAME NECESSÁRIO Ação ordinária Agente de Segurança Penitenciária Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitada a prescrição quinquenal Incidência não só sobre o saláriobase e RETP, mas também sobre o ALE e adicional de insalubridade Procedência Reforma de rigor Incidência do adicional somente sobre as vantagens efetivamente incorporadas Exclusão das verbas eventuais e daquelas ainda não incorporadas, dado o seu caráter transitório - Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo Estado que, na hipótese, já calcula o adicional quinquênio de forma correta Adicional de insalubridade Vantagem de caráter eventual e transitório que não se inclui na base de calculo do adicional temporal Adicional Local de Exercício (ALE) Verba que, apesar de ter sido estendida aos inativos, continuou vinculada pela lei a certas circunstâncias, e, assim, não se incorpora ao vencimento (salário padrão) do servidor Impossibilidade de inclusão do ALE na base de cálculo do quinquênio Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais Reexame Necessário a que se dá provimento. (AC n. 100XXXX-02.2014.8.26.0269. Rel. Des. Maria Olívia Alves. J. 15.09.2014).Por derradeiro, é o caso de indeferimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento dos honorários contratuais a título de perdas e danos, pois conforme observa Theotonio Negrão, em nota ao art. 20 de seu “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” (Saraiva, 44ª edição):”Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste.” (RDDP 53/146).Ainda, cabe observar que os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios nem sobre a sexta-parte, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual.POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMEIRE RIBEIRO DO PRADO FRANCISCO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no

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