PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Comarca de Catalão
Federal. Tal competência é exclusiva do Poder Executivo, apenas se sujeitando ao controle do Judiciário se praticado o ato em desacordo com os princípios norteadores da Administração Pública. 2. Em se tratando de recurso administrativo, para que se possa taxar de omissiva a conduta da autoridade coatora que deixa de apreciá-lo no prazo do art. art. 59 da Lei n. 9.784/99, é mister que se demonstre, de modo inequívoco, que decorre ela da ineficiência da Administração Pública no exercício de suas atribuições. 3. Mandado de segurança denegado.” (STJ, MS 10.778/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 251).