Página 45 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Janeiro de 2018

Se o (s) acusado (s), notificado (s) por edital, não comparecer (em), nem constituir (em) advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional pelo máximo de pena cominada em abstrato, podendo as partes requererem as provas antecipadas que considerarem urgentes, desde que concretamente fundamentadas, não justificando unicamente o

mero decurso do tempo, e a acusação poderá requerer também a prisão preventiva, acaso preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 366, STJ Súmulas n.º 415 e 455).

1.2. Diligencie-se a juntada de cópias da ata da audiência de custódia e da portaria que regulamenta a sua realização na comarca, acaso capturado (s) o (s) acusado (s) em prisão em flagrante e realizada a referida audiência.

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