Página 83 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 17 de Janeiro de 2018

O erro elencado na norma apontada acima, é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. Esse erro deve ser substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal.

Assim, o Edital estava bem claro quanto as intenções ali postas. Os autores não são pessoas analfabetas, antes, porém, de se assinar qualquer papel deve-se ater ao seu conteúdo. Por conta disso, afasto a ocorrência do vício de consentimento.

Ademais, vejo presente a existência do dolo, capaz de ensejar a anulação do ato. Segundo o conceituado jurista Flávio Tartuce "O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas" (TARTUCE, Flávio. Direiro Civil. vol. 01. 13ª edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 2017).

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