Nº Processo PROAD: 201712000070656
Gabinete da Presidência
considerando o disposto nos §§ 5º e 9º do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas a público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres e o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher;