Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Portanto, o pagamento dos honorários à Defensoria Pública, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP) é devido, pois o mesmo atuou em favor de necessitada na demanda em questão, sendo o Município parte sucumbente na presente lide, devendo, então, pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, pois esta litigou em face de ente federativo diverso do Estado do Maranhão e que poderia incidir o instituto da confusão prevista no art. 381 do Código Civil, in litteris:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.