DESPACHO
Reitere-se a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recebimento da vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 7.111/52 e de sua supressão pela ré dentro do período imprescrito ou, em caso negativo, da efetivação de idêntico pedido junto ao Órgão competente da Administração, tendo em vista a eventual incidência da prescrição de seu direito à obtenção dessa verba.
Niterói, 15 de janeiro de 2018.