Examinando a questão discutida neste ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a regra do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana não se aplica à aposentadoria por idade rural, que pressupõe o exercício do labor campesino no “período imediatamente anterior” à data em que alcançado o requisito etário ou requerido o benefício (STJ, REsp n. 1.304.136/SP, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 21/02/2013, DJe de 07/03/2013).
No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no tema de repercussão geral n. 145:
“Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.”