Página 3846 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Janeiro de 2018

exclusão até decisão final, o que foi deferido às fls. 136.

Citado, o requerido apresentou contestação (142/166), aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, argumentou em síntese que a empresa do qual o autor fazia parte não adimpliu as parcelas do contrato, que é de longa duração, e possui cláusula expressa de prorrogação automática da fidúcia na hipótese de renovação, tendo a parte autora, no exercício da autonomia de sua vontade, pactuado livremente com o contestante, exarando sua anuência quanto às cláusulas e seus acessórios, não sendo razoável, pois, neste grau de execução do contrato suscitar suposta desoneração.

Afirma a validade da cláusula de prorrogação automática e que a responsabilidade do fiador é perene, e somente é extinta mediante notificação ao credor, nos moldes do art. 835 do CC.

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