Página 1106 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Janeiro de 2018

jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal, bem como matéria da Súmula Vinculante nº 12.

Ademais, considerando que a condenação à restituição das importâncias pagas pelos acadêmicos foi solidária, como já explicitado alhures, é faculdade da parte interessada exigir o valor integral da dívida apenas de um dos coobrigados, a teor do art. 275 do Código Civil.

Portanto, cabe-nos apenas tratar da devolução dos valores despendidos pela autora no curso que frequentou oferecido e organizado pela UEG.

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