Página 38 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 19 de Janeiro de 2018

IV – exercer, concomitantemente, a função de fiscalizador e fiscalizado.

Art. 13. Em casos de licenças ou afastamentos, o Controlador-Geral será substituído pelo Subcontrolador-Geral e, na falta deste, por um Técnico de Controle Interno indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 14. No caso de vacância nos cargos da CGMI, decorrente de exoneração a pedido, aposentadoria, morte, licenças por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o Chefe do Poder Executivo nomeará outro servidor, observadas as condições previstas nesta Lei.

Art. 15. Durante o mandato da Administração, os membros da Controladoria-Geral do Município de Itacoatiara não poderão ter suas funções modificadas e somente poderão ser afastados das mesmas por cometimento de falta grave ou a pedido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar