Página 94 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2018

do beneficiário no momento do falecimento do instituidor, critério este não reproduzido quando de sua conversão em lei, depreendendo-se que o texto do art. 77 dado pela MP nº 664/2014 foi revogado pela redação do art. 77 dada pela Lei nº 13.135/2015, sendo que este inovou ao atrelar o tempo de duração do casamento/união estável com idade do beneficiário para estabelecer a duração da pensão por morte.

Em que pese a previsão no art. da Lei nº 13.135/2015 ao estipular que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”, não se pode retroagir à data da vigência da citada medida provisória regra menos benéfica que somente veio a ser disciplinada na lei na qual foi convertida.

Nesse ponto, no caso concreto destes autos, deverá incidir a legislação previdenciária antes da edição da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, pelos motivos acima explanados.

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