Página 232 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Janeiro de 2018

face de pessoas físicas nacionais (Jeremias Apolinário Leite, já existindo, neste aspecto, ação penal instaurada sob número 071XXXX-08.2014.8.02.0001, em tramitação na 6ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, e Edson Alves Patriota) e jurídicas sediadas nos Estados Unidos (Kemet), Espanha (Travelling Escenografia), Bélgica (Trademet SA e Gemicom BVBA) e na Costa Rica (Coltan International S.A.), que asseguraram à organização criminosa um vultoso lucro decorrente da sua atividade delitiva, importâncias depositadas em instituições bancárias no exterior, principalmente no Estado Americano da Florida, no TD Bank e GP Morgan (encartados comprovantes de depósitos bancários realizados pelas vítimas da organização criminosa, sob sua orientação, em contas bancárias da Mineradora Minerium Ltda., constituída pelos denunciados para esse precípuo fim), as quais formalizaram contratos de compra e venda de minério, contudo, estes não foram cumpridos conforme seus termos. Consigne-se que tais fatos também estão sendo apurados em procedimentos inquisitoriais distintos, perante a Polícia Federal, na cidade de São Paulo.O Auto de Prisão Flagrante, que subsidia esta denúncia, cuida acerca do delito pretendido em face da vítima, Ramon Moraes Pasqualini (Gabryela Pasqualini), estilista de moda residente em Milão, Itália, e que fora atraída pela organização criminosa, e induzida, de início, a constituir, conjuntamente com a denunciada Wanessa dos Santos Leite, a empresa Sadart Mineração do Brasil Ltda. (CNPJ 19.679.936/0001-19, sede na Rua Padre Carapuceiro, nº 858, sala 602, Boa Viagem, Recife/PE), integralizando efetivamente quota-parte do capital social, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e, sendo proposto, em seguida, a integralização de quota-parte do capital social da empresa Mineradora Minerium Ltda. (já qualificada nesta) no valor fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com o denunciado Álvaro Vieira de Melo Cativo e, visando a constituição de suposta sociedade empresarial para a exportação de minérios, sobretudo, tantalita.(Fls. 2/3 dos autos) O início dos autos é marcado com a comunicação do flagrante do réu Álvaro Vieira de Melo Cativo pela prática do crime de estelionato (fls. 12/44). Em decisão de fls. 51/54, o flagrante fora devidamente homologado com a conversão da sua prisão em preventiva pelo juiz processante da época.Com a chegada do relatório policial devidamente relatado (fls. 215/220), foi aberto vistas ao Ministério Público que pugnou pela remessa dos autos à 17ª Vara Criminal da Capital ante os indícios de existência de organização criminosa (fls. 245).Por este motivo, o processo fora declinado para este juízo (fls. 247/249), tendo o Ministério Público pugnando pelo cumprimento de diligências (fls. 306/308). Ás fls. 309/310, as vítimas Coltan Internacional e Gabryela Moraes Pasqualiny pugnaram pela sua habilitação como assistente da acusação. Após promoção favorável do Ministério Público (fls. 696/698), este juízo deferiu o pedido, conforme decisão de fls. 769/771. Passando a trazer novos elementos de informação aos autos, a assistente de acusação anexou documentos que exemplificavam o organograma de organização criminosa em estudo, seu modus operandi e casos envolvendo outras vítimas de estelionato, conforme documentação às fls. 329/419.Entendendo que o caso abrigava delitos da alçada Federal, este juízo declinou a competência em decisão de fls. 435/440. Recepcionado na Justiça Federal, o Ministério Público Federal pugnou pela devolução dos autos ao Juiz Estadual (fls. 472/475), sendo esta a decisão do magistrado (fls. 478/479). Assim, acolhendo o declínio, a denúncia foi recebida em todos os seus termos às fls. 492/501.Posteriormente, a denúncia fora aditada para incluir no rol de inculpados a pessoa de José Eduardo de Correa Gennare, conforme documentação às fls. 595/598. O recebimento do aditamento deu-se às fls. 699/708.Citados, os réus apresentaram as suas respectivas respostas à acusação às fls. 634/666 (Álvaro Vieira de Melo Cativo); fls. 772/798 (Fábio César Gomes da Silva); fls. 898/908 (Amadeu Delanhi Bertho da Silva) e fls. 881/891 (Wanessa dos Santos Leite). Verificando a possibilidade de dificultar a marcha processual, o Ministério Público promoveu parecer favorável à separação processual com relação ao réu José Eduardo de Correa Gennare, uma vez que o mesmo residia no exterior (fls. 1090/1092).As defesas foram recebidas em decisão de fls. 1225/1235.A audiência de instrução e julgamento ocorreu na data de 21 de janeiro de 2016, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da acusação. Uma nova audiência fora redesignada para a data de 16 de março de 2016, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa e realizado os interrogatórios de Álvaro Vieira de Melo. A conclusão da instrução se deu em 18 de março de 2016, com a realização dos interrogatórios dos demais réus. O Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia, conforme se vê às fls. 1590/1599. De igual maneira procedeu a assistente de acusação, em documento às fls. 1576/1589.Em seguida, os réus Álvaro Vieira de Melo Cativo (em fls. 1866/1870), ofereceu suas razões derradeiras alegando violação do princípio do juiz natural, violação do princípio do promotor natural e, no mérito, pugnando pela sua absolvição em razão da total insuficiência de provas.Já nas alegações finais de Amadeu Dalnhi Bertho da Silva e Wanessa dos Santos Leite (em fls. 1885/1891) a defesa pleiteou suas absolvições pela total ausência de provas da infração penal.Em função na demora do cumprimento da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa de Fábio César Gomes da Silva, o mesmo teve seu processo separado dos demais, passando a responder nos autos do processo n. 0005856-52.2016, conforme vê-se em decisão de fls. 1860/1862.Atualmente, todos os réus encontram-se em liberdade.É o relatório.Passamos a decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. PRELIMINARMENTE2.1.1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURALA defesa de Álvaro Vieira de Melo Cativo alega nas alegações derradeiras que houve violação do princípio do Juiz Natural em virtude de mais de um juiz ter apresentado decisões nos autos, deixando de tecer maiores considerações a respeito.Sobre o tema, cumpre destacar que a 17ª Vara Criminal da Capital é um juízo colegiado, regulamentado através da Lei Estadual n. 7.677/15, a qual prevê que a mesma será composta por três juízes titulares com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.Segundo o supramencionado diploma legal, a atuação dos seus juízes integrantes funciona da seguinte forma:Art. 3º Os juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da Vara, sem referência a voto divergente de qualquer membro.§ 1º Os despachos de mero expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por qualquer dos juízes. § 2º As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando, então, a participação dos demais será obrigatória.Insta salientar que a edição da lei em questão decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, em estudo da Lei Estadual nº 6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, resultando no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. , da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13.A partir daquele julgamento, ficou estabelecido que é perfeitamente legal a atuação em conjunta de magistrados em uma Vara única, superando a alegação de violação do princípio em estudo. Sobre o tema, trazemos à tona o escólio de Renato Brasileiro, segundo o qual:Especificamente em relação ao art. da Lei nº 6 . 8 06/2007, segundo o qual esta Vara Especializada teria titularidade coletiva, sendo composta por 5 (cinco) Juízes de Direito, o Supremo concluiu ser possível que lei estadual instituísse órgão jurisdicional colegiado em 1º grau, nos mesmos moldes do que já ocorre, por exemplo, com o Tribunal do Júri, Junta Eleitoral e Turma Recursal. A composição de órgão jurisdicional inserir-se-ia na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI). Assim, quando a norma criasse órgão jurisdicional colegiado, isso significaria que determinados atos processuais seriam praticados mediante a chancela de mais de um magistrado, questão meramente procedimental. Avaliou-se que a lei estadual teria atuado em face de omissão de lei federal, relativamente ao dever de preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes a envolver organizações criminosas.(Brasileiro, Renato de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Ed. Juspodivm: Salvador, 2015, p. 635) Dessa forma, INDEFERIMOS A PRELIMINAR SUSCITADA.2.1.2. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURALA defesa de Álvaro Vieira de Melo Cativo aponta ainda, por correspondência, a presença anômala de mais de um Promotor durante a persecução penal, já que haveria a presença de mais de um promotor assinando a peça acusatória.Doutrinariamente, a figura do “Promotor de Exceção”, polêmica figura equiparada ao “juiz natural”, versa que a atuação do membro do Ministério Público esta definida por normas gerais, impedindo a interferência superior.Nesse sentido, o GECOC, Grupo Estadual de Combate às Organizações

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar