Página 1822 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Janeiro de 2018

rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do disposto no § 1º, do art. 33, da Resolução n. 168, de 5 dedezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.

Do mesmo modo, fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária de rendimentos recebidos acumuladamente, de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988, pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Em caso de negativa da instituição financeira em cumprir a dispensa da retenção de valores a título de imposto de renda, deverá a parte autora comunicar este Juízo, mencionando, também, o nome da agência e o gerente responsável, para a adoção das providências cabíveis.

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