Página 523 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Janeiro de 2018

inicio de prova material comprova atividade apenas a partir de 2011 (no máximo). No caso, não logrou êxito a autora em comprovar sua alegação. Pelo exposto vejo que a autora supostamente se qualificava como agricultora, contudo não se extrai dos mesmos autos que a autora tenha permanecido nessa condição pelo período de carência mesmo que de forma descontínua. Ponto que também deve ser ressaltado é que as demais provas trazidas pela autora resumiram-se à prova testemunhal, que, isoladamente, não possui o condão de sozinha comprovar as alegações iniciais em virtude do que prescreve a Súmula 149, do STJ. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concluindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos encartados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (não exigíveis por ser beneficiária da gratuidade da justiça) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspende-se por prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida àquele. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Piquet Carneiro-CE, 16 de janeiro de 2018. Ramon Aranha da Cruz Juiz Substituto ¿ Em Respondência””. - INT. DR (S). NARCISO LOPES DA COSTA FILHO

19) 599-82.2016.8.06.0147/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DENUNCIANTE.: MARIA NEUMA BERNARDO MONTEIRO. “INTIMO ODA SENTENÇA: “PROCESSO Nº 59982.2016.8.06.0147 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de ação pelo rito ordinário na qual a parte autora, na qualidade de segurada especial, postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Aduz, em síntese, que: a) exerce atividade rural, tendo preenchido todos os requisitos necessários para aposentadoria; b) formulou seu pedido perante o INSS, que acabou sendo negado, por insuficiência de prova de atividade rural. Para comprovar o alegado acima, juntou os documentos de fls. 15/65. A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada do INSS, apresentou contestação (fls. 64/69), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou sua labuta como segurado especial. Deferida a produção de prova em audiência, o depoimento da testemunha arrolada pela parte demandante fora colhido, NÃO tendo sido tomado o depoimento pessoal da parte autora. Memoriais finais presentes nos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: O requerimento da autora tem guarida na lei 8.213 de 1991, devendo, para o reconhecimento de seu pleito a comprovação do período de carência e qualidade de segurada especial. Para a concessão do benefício pretendido se faz necessário a observância dos seguintes requisitos: idade mínima de 55 anos para mulher e 60 para homem; qualidade de segurado e carência (exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido nos termos do art. 142, da Lei. 8.213/91). O requisito da idade resta cumprido, pois do exame dos documentos pessoais apresentados e acostados à inicial, verifica-se que a parte autora, nascida em 12.10.1959, possuía idade superior a exigida por lei (55 anos, se mulher). Para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural e cumprimento do período de carência exigido, por sua vez, se faz necessária a apresentação de documentos que constituam início de prova material, não se admitindo, a teor do art. 55, § 3º da Lei. nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal. Ademais, a orientação do STJ, inclusive, é no sentido de que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo. Do mesmo modo, sobre o tema expõem as súmulas nº 34 e 54 do Tribunal Nacional de Uniformização (TNU), in verbis: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 54: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Volvendo os olhares para o caso em estilha, entendo que o conjunto probatório não comprova o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade. Inicialmente, quando ao início de prova material, extrai-se que na certidão de casamento da autora, não há referência a atividade rural desempenhada, pelo contrário, consta que a mesma exercia atividade de doméstica, não obstante constar o esposo como agricultor. Tem-se, ainda, que de modo a comprovar documentalmente o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou inscrição sindical, cuja data de entrada remete ao dia 16/06/2014 (fl. 58), já a declaração do Sindicato informa que a mesma exerceu o trabalho rural no período compreendido entre 01/01/1986 a 05/05/2015. Ora, como é crível o sindicado declarar ser a autora agricultora desde o ano de 1986, se a mesma apenasse sindicalizou em 2014! Ou seja, durante este interstício a prova é deveras frágil e não merece acolhida. Outrossim, os documentos e declarações não são autenticados, e alguns deles é o próprio genitor da autora que os subscreve, sendo que não há ratificação das declarações em audiência. Não pode ser olvidado, ainda, que a testemunha trazida pela autora afirma que esta sempre labutou e residiu no campo (Sítio Serrote dos Martins), informação que diverge com a declaração de fl. 57, a qual atesta ser a autora residente na Rua Joaquim Aires da Silva, ou seja, na sede do município de Piquet Carneiro/CE. Na mesma linha de intelecção, os documentos anexados pela autora, em regra, foram produzidos na época da entrada do pedido administrativo ou pouco tempo antes, ou seja, entre os anos de 2012 à 2015, não integralizando o período de carência exigido. Diante do quadro probatório lançado nos autos, máxime pela documentação que acoberta o feito e depoimentos colhidos, forçoso é concluir pela comprovação do efetivo labor em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, que no caso em tela seria de 180 meses, não foi alcançado. Assim, da data do protocolo da presente demanda, deveria a autora comprovar o efetivo exercício da atividade rural, retroagindo o período de prova em 180 meses, contudo, seu início de prova material comprova atividade apenas a partir de 2012 (no máximo). No caso, não logrou êxito a autora em comprovar sua alegação. Pelo exposto vejo que a autora supostamente se qualificava como agricultora, contudo não se extrai dos mesmos autos que a autora tenha permanecido nessa condição pelo período de carência mesmo que de forma descontínua. Ponto que também deve ser ressaltado é que as demais provas trazidas pela autora resumiram-se à prova testemunhal, que, isoladamente, não possui o condão de sozinha comprovar as alegações iniciais em virtude do que prescreve a Súmula 149, do STJ. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo, por sentença, o méritoda demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concluindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos encartados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (não exigíveis por ser beneficiária da gratuidade da justiça) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspende-se por prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida àquele. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Piquet Carneiro-CE, 16 de janeiro de 2018. Ramon Aranha da Cruz Juiz Substituto ¿ Em Respondência”. - INT. 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