Página 4776 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

impede seu conhecimento, ante a ausência de requisito de admissibilidade interesse recursal (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração, nos moldes desta decisão. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado (a) Marcondes D’Angelo - Advs: Saulo de Oliveira Alves Bezerra (OAB: 253471/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) -Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

220XXXX-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravada: SOLANGE MARCELA DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) SOCIEDADE ANÔNIMA contra as decisões copiadas às folhas 89/90 e 100, proferidas nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de consignação em pagamento e suspensão de leilão extrajudicial (fundada em contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel com garantia fiduciária), movida por SOLANGE MARCELA DE ALMEIDA, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravada para suspender os atos de alienação do imóvel indicado na inicial. O banco agravante defende ter comprovado a mora das parcelas do empréstimo bancário e a regularidade do procedimento de alienação extrajudicial, pois houve a intimação da devedora para a satisfação do débito em 15 (quinze) dias. Afirma ser confesso o inadimplemento e que o depósito efetuado é inferior ao devido. Aduz a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para permitir a continuidade do leilão extrajudicial, ante o risco de se obstaculizar novos negócios, bem como o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada nos moldes ora postos. Recurso processado sem a concessão da liminar pleiteada, pois ausentes os requisitos legais para tanto (folhas 128/130). Contraminuta às folhas 132/140. Recurso versando sobre tutela provisória, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Este é o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos principais (folhas 243/247), pela qual foram julgados improcedentes os pedidos da requerente, ora agravada, e revogada a liminar concedida às folhas 116/117 (decisão agravada, copiada às folhas 89/90). Como consequência, restou prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de requisito de admissibilidade interesse recursal (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos moldes desta decisão. - Magistrado (a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago Borges Copelli (OAB: 295597/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar

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