Página 4775 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão que aprecia requerimento de efeito suspensivo. Superveniência de acórdão. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo regimental oposto por GLAUBER SÉRGIO DE OLIVEIRA E OUTRO contra decisão monocrática do relator sorteado que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em AÇÃO DE DESPEJO movida contra os agravantes, INDEFERIU requerimento de arresto, formulado pelos fiadores, a fim de que os créditos existentes nos autos da Ação de Arrolamento dos bens deixados por AINDA MARIA QUEIROZ GUEDES e MANUEL GUEDES, autuada sob o nº 020XXXX-72.2009.8.26.0006, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França, de titularidade do locatário (MANUEL ALFREDO QUEIROZ GUEDES). Inconformado, aduz o recorrente que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório do necessário. 3.O recurso está prejudicado. 4.Com efeito, a questão aqui tratada já foi resolvida em julgamento colegiado, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto na parte conhecida. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é mais possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. 5.Ante o exposto, REPUTO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado (a) Azuma Nishi - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Benedito Gentil Bellutti (OAB: 71687/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

219XXXX-29.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Valinhos - Embargte: SUPRE MAIS PRODUTOS BIOQUIMICOS LTDA - Embargdo: Lawihe Administração, Empreendimentos e Participações LTDA. - Vistos. Embargos de declaração opostos por SUPRE MAIS PRODUTOS BIOQUÍMICOS LIMITADA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de folhas 711/713, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que o agravo foi interposto contra mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. Insurge-se a embargante alegando ter interposto recurso contra decisão interlocutória e não contra despacho. Sustenta ter aduzido a nulidade dos atos praticados pelo embargado, nulidade essa que foi mantida pelo juízo de primeiro grau em razão de sua omissão, em prejuízo da embargante, motivo pelo qual interpôs o recurso de agravo de instrumento. Requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição apontada na decisão monocrática embargada, com o consequente conhecimento e julgamento do agravo de instrumento interposto. Este é o relatório. A pretensão recursal não comporta provimento. Consta da decisão embargada que a embargante interpôs recurso de agravo de instrumento contra despacho proferido pelo juízo de primeiro grau que, dentre outras providências, determinou que a exequente (embargada) se manifestasse sobre a petição de folhas 648/650, na qual a executada (embargante) pleiteou o pronunciamento do juízo acerca da alegada nulidade dos atos praticados pelo patrono da exequente, por ausência de procuração “ad judicia” conferida ao mesmo. Também ficou registrado na decisão embargada que a agravante, ora embargante, se insurgiu contra mero despacho ordinatório, sem cunho decisório, pois nem sequer houve o indeferimento do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulados pela recorrente. Ainda, na decisão embargada há menção de que não houve omissão do juízo de origem, pois este apenas determinou a intimação da embargada para se manifestar acerca da alegada nulidade, antes de proferir decisão a respeito. Destarte, não se verifica a contradição alegada, nem outro vício a ser sanado visando o presente recurso apenas rediscutir questão já decidida, o que não se coaduna com a presente via recursal. Sobre os embargos declaratórios, diz a Lei processual, no seu artigo 1.022 que: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” A propósito, é oportuno neste ponto o escólio do mestre Moacyr Amaral Santos: “... Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício”. (in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág. 150, 8ª ed., Ed. Saraiva - grifamos). Nesse sentido já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados, “in verbis”: “Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada. Caráter. Embargos rejeitados.” (TJSP ED nº 100XXXX-02.2016.8.26.0576/50000 Rel. CESAR LACERDA, 28ª Câmara de Direito Privado j. 20.10.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão embargado. Recurso com caráter nitidamente infringente do julgado. Pretensão de rediscutir o que já foi decidido pela Corte de Justiça. Via imprópria. Prequestionamento que se considera ocorrido só com o reexame da matéria. Requisitos não preenchidos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP ED nº 100XXXX-19.2014.8.26.0003/50000 Rel. CARMEN LÚCIA DA SILVA, 25ª Câmara de Direito Privado j. 22.09.2016) Os embargos visam simplesmente facilitar a compreensão e a inteligibilidade da decisão que esteja maculada por obscuridade, contradição ou omissão referente a ponto sobre o qual era imprescindível e oportuna a manifestação judicial, o que não se verifica no caso em apreço. Destarte, não havendo omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, não se acolhem os embargos interpostos, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração, nos moldes desta decisão. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado (a) Marcondes D’Angelo - Advs: CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB: 177429/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

220XXXX-88.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: T.I. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA - Embargdo: Banco Panamericano SA - Vistos. Embargos de declaração opostos por T. I. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LIMITADA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória de folhas 47/48, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, que indeferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 995, p. único, CPC). Insurgese a embargante alegando omissão na decisão quanto ao aditamento ao recurso de agravo de instrumento encartado às folhas 45/46, no qual afirma que o escritório de advocacia que expediu a notificação extrajudicial não tinha poderes à época para representar o banco embargado. Salienta que a procuração de folhas 4/5 dos autos principais somente foi outorgada ao referido escritório em junho de 2017, sendo que a notificação foi expedida em abril de 2017. Requer o provimento do presente recurso de embargos, para que seja sanada a omissão apontada. Este é o relatório. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Isto porque, após a interposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento em questão, no qual foi abordada a questão pertinente à regularidade da notificação extrajudicial (folhas 62/69). Além disso, também houve a prolação de sentença nos autos principais (folhas 131/132 dos autos principais), na qual também foi abordada a questão referente à regularidade da notificação. Diante disso, o recurso de embargos de declaração perdeu seu objeto, o que

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