Página 3840 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

residencial e seu respectivo terreno situado na Rua Jelisaveta Kletin, 30), se tornando assim, condôminos das requeridas. Alegam que as requeridas passaram a gerar problemas na utilização dos imóveis, fazendo com que os autores nunca tenham usufruído dos imóveis e dos aluguéis.A corré SUZANA apresentou contestação (fls. 82/96) com preliminar de ineficácia da venda pelo não exercício do direito de preferência à ré e, no mérito com argumentos de necessidade do exercício do direito de preferência em caso de alienação judicial, inaplicabilidade do pagamentos de aluguéis aos autores. Oferece reconvenção com pleito de indenização por benfeitorias realizadas.Houve réplica (fls. 166/171).A corré ALINE foi citada (fls. 81) e não apresentou contestação.A corré SUSANA requereu a produção de prova oral e pericial (fls. 291/292) e os autores manifestaram não possuírem outras provas (fls. 293/296).É o relatório. Fundamento e decido.Indefiro o pedido de gratuidade feito pela corré SUSANA. Ao que se verifica de fls. 172/265 as requeridas receberam considerável patrimônio em deixados por CLARICE DE GODÓI DUTRA. Ademais, as fotografias trazidas na réplica de fls. 166/171 demonstram que ao menos um dos imóveis encontrase alugado a terceiros, o que reflete em adicional de renda a habilitar as requeridas a pagar as custas deste feito. Por fim, a corré não trouxe aos autos documentos que comprovassem a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Rejeito a preliminar relativa à alegada violação ao direito de preferência na escritura pública celebrada entre o Sr. Jeremias e os autores, pois eventual nulidade de referido instrumento não pode ser discutida nestes autos, ante a ausência de caráter dúplice da presente ação, e porque o Sr. Jeremias não integra nenhum dos polos deste processo, não podendo ser afetado por decisão aqui proferida. Deveriam as requeridas terem proposto ação anulatória contra os autores e o Sr. Jeremias, em litisconsórcio passivo necessário.No entanto, ainda que assim não fosse, observo que as requeridas tinham o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para requerer a nulidade da escritura pública firmada entre o Sr. Jeremias e os autores por violação ao direito de preferência, conforme prevê a parte final do artigo 504 do Código Civil.Acerca do termo inicial para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo é contado a partir do registro da escritura pública na matrícula do imóvel, salvo se houver prova de que o condômino preterido em seu direito de preferência teve conhecimento efetivo da venda em data anterior. Neste sentido:”Ementa: DIREITO DE PREFERÊNCIA. Venda de quinhão em coisa comum. Artigo 504 do Código Civil. Falta de comunicação a condômino. Decadência. Prazo contado a partir do registro imobiliário, salvo se houver outra prova evidente de que o condômino preterido em seu direito de preferência teve conhecimento efetivo da venda, antes do aludido registro. Decurso de prazo superior a 180 dias entre o registro imobiliário e o ajuizamento da demanda. Impossibilidade de considerar como termo inicial do prazo decadencial o momento em que o condômino preterido pesquisou a situação do imóvel no cartório. Caso, ademais, em que o depósito do preço não se deu no momento do ajuizamento da ação, pois recolhida quantia ao fisco estadual. Depósito judicial posterior, no curso da demanda, realizado bem depois do prazo, mesmo se contado a partir da pesquisa no cartório. À decadência não se aplicam causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do seu curso. Decadência corretamente pronunciada. Apelação não provida” (TJSP. Apelação nº 000XXXX-89.2008.8.26.0093. Relator Des. Guilherme Santini Teodoro, 2ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2013). Assim, como no caso concreto a alienação dos imóveis foi averbada nas respectivas matrículas em abril de 2015 (fls. 8 e 12), já decorreu há muito o prazo para as requeridas pretenderem anular a escritura pública sob o fundamento de violação ao direito de preferência.Legítimas as partes e bem representadas. Concorrem as condições de viabilidade do pedido. Não há nulidade a suprir ou irregularidade a sanar. Dou, pois, o feito por SANEADO.A controvérsia fática e jurídica repousa no valor de avaliação dos imóveis (tanto para alienação como para locação) e das benfeitorias supostamente realizadas pelas requeridas.Para a prova de tais pontos, defiro a produção de prova pericial requerida pela corré SUSANA e a produção de prova documental.A prova pericial será custeada pela corré SUSANA e consistirá na apuração do valor de mercado dos imóveis (tanto para alienação como para locação) e das benfeitorias realizadas em ambos os imóveis e seus respectivos valores.Para tanto, nomeio perita a Dra. POLYANA Z FEITOSA AGUERRE.Intime-se a perita por carta ou e-mail, para que tenha conhecimento dos autos, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, dêse vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Em havendo discordância da proposta, venham conclusos para decisão.Em havendo concordância com a proposta, deverá a requerida SUSANA, no prazo de manifestação, depositar os honorários periciais. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, a prova será dada por preclusa, devendo os autos voltarem conclusos.Depositados os honorários, deverá a perita ser intimada para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para as partes apresentarem a prova documental relativa às eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.Indefiro a produção de prova oral, pois desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos acima estabelecidos.Intime-se. - ADV: CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP)

Processo 100XXXX-84.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Avon Cosméticos Ltda. - Consulte Consultoria e Cobrança Ltda. - Vistos.1) Fls. 89/92: Providencie a autora a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.2) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela provisória.Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por AVON COSMÉTICOS LTDA. contra CONSULTE CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. com vistas à rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para o repasse de valores recebidos, com pedido de tutela provisória, fundada em urgência, para que a requerida deixe de proceder a cobranças em seu nome, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 por evento de descumprimento (fl. 13).Alega a autora, em apertada síntese, que firmou contrato com a requerida (fls. 33/49), para que esta procedesse à cobrança de revendedores inadimplentes e, em caso de êxito, para que repassasse a totalidade do valor recebido para o posterior pagamento de sua comissão (fl. 03). Sustenta que em junho de 2016 apurou que a contratada estaria deixando de prestar as contas devidas, bem como estaria se apropriando de valores, de maneira indevida, razão pela qual, no mês seguinte, teria notificado-a quanto ao seu interesse na rescisão da avença (fl. 04). Assim, estaria comprovada a verossimilhança, diante dos documentos acostados, bem como o perigo de dano, consubstanciado na falta de informações quanto aos valores recuperados e os eventuais prejuízos que podem ser causados aos revendedores (fl. 10).É o relatório. Fundamento e decido.Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A requerente sustenta que notificou a requerida em julho de 2016, quanto à rescisão do contrato, contudo, além de não constarem nos autos documento que evidencie o seu recebimento, tendo em vista o lapso de tempo decorrido, não verifico, em concurso, a plausabilidade do direito invocado, tampouco o risco de dano invocado.Em sede de cognição exauriente, com os elementos que constam do processo, não há a possibilidade de tal deferimento, haja vista não serem suficientes para fundamentar o pedido em apreço, eis que a concessão de tutelas provisórias importa medida demasiadamente restritiva ao polo passivo, motivo pela qual se configuram como medidas excepcionais, sob pena de se ofender os princípios constitucionais processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela provisória, fundada em urgência, de caráter antecipado e satisfativo.Intime-se. - ADV: PATRICIA DABUS

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