Página 785 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

O. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal DECISÃO Considerando a extensa pauta de audiências e a necessidade de adequação mesma, redesigno a audiência de instrução e julgamento, designada à fl. 47, para o dia 05/09/2019, às 11:00 horas. Providenciem-se as requisições e intimações necessárias para a referida audiência. Cumpra-se. Barcarena (PA), 17 de Janeiro de 2018. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n "Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 00084192820178140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/01/2018 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:LUIZ DOS SANTOS DENUNCIADO:MICHEL FERREIRA PANTOJA DENUNCIADO:WILLIAM DA SILVA FRANCA VITIMA:G. G. G. VITIMA:L. S. E. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, onde se encontrava presentes a MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Iran Ferreira Sampaio, e a escrevente judicial, a seu cargo. PRESENTE: O representante do MP Dr. Laercio Guilhermino de Abreu, o Defensor Público Dr. Bernardo Brito de Moraes, a testemunha do MP Luiz Guilherme Menezes e os réus Michel Ferreira Pantoja e William da Silva França. AUSENTE: A testemunha Camilo Gabriel e o acusado Luiz dos Santos. Aberta a audiência, verificou-se que o acusado LUIZ DOS SANTOS, não foi apresentado pela Susipe, sendo que o Defensor Público não se opôs em ouvir as testemunhas presentes, na ausência do réu. Passou a ouvir os presentes na ordem legal conforme termos/gravações anexos. O MP desiste da oitiva da testemunha Camilo Gabriel. A defesa fez o requerimento de revogação de prisão preventiva em favor dos réus, oral. O MP se manifesta parcialmente em relação a revogação, favorável apenas em relação a Luiz dos Santos e Michel Ferreira e contraria ao réu William da Silva Franca, oral. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Acompanho o parecer do MP e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA em favor de LUIZ DOS SANTOS E MICHEL FERREIRA, para que respondam o processo em liberdade. De todo modo com base no art. 282 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares. 1) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de ausentarse da Comarca sem previa autorização do juízo; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h; 4) Monitoramento eletrônico. Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os presos LUIZ DOS SANTOS E MICHEL FERREIRA, ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo. Esclareço que em caso de descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com base 2882, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP. Em relação ao réu WILLIAM DA SILVA FRANÇA, indefiro o pedido. Tendo em vista que o réu Luiz dos Santos de sua livre vontade se negou a sair da cela para participar desta audiência, conforme justificativa juntada aos autos, dou por encerrada a instrução. Juntada as Cartas Precatórias, vistas as partes para alegações finais. Nada mais havendo encerra-se o presente termo, que vai assinado. Eu, Tatiana Conceição Barros, Auxiliar Judiciária, fiz este, conferi, achei conforme e subscrevi. Iran Ferreira Sampaio Juiz de Direito Promotor de Justiça Defensor Público

PROCESSO: 00089591320168140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Termo Circunstanciado em: 18/01/2018 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REU:AUTOPOSTO M MAGNO CUNHA REPRESENTANTE:EMERSON DE MORAES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal DESPACHO Intime-se o réu, AUTO POSTO M. MAGNO CUNHA, para apresentar os documentos comprobatórios de suas alegações, conforme requer o Ministério Público, em fl. 14. Barcarena/PA, 17 de janeiro de 2018. IRAM FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

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