Página 5451 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

trâmite processual, poderão as partes chegarem a uma conciliação e apresentá-la para homologação.Determino, porém, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional da Justiça, a antecipação da perícia médica. Para tanto, nomeio o (a) Dr (a). PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, clínico geral, e-mail: perito. drpedrolucio@yahoo.com.br, com endereço na Rua Benjamin Constant, nº 4335, Vila Imperial, CEP. 15.015-600, em São José do Rio Preto-SP, independentemente de compromisso, que deverá informar se aceita o cargo e, em caso positivo designar dia, hora e local para a realização de perícia médica no (a) autor (a), comunicando este Juízo.Os honorários periciais serão pagos de acordo com a Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após as partes manifestarem sobre o laudo.A serventia deverá proceder à juntada dos quesitos referentes ao auxílio-acidente já depositados em Cartório pelo INSS. Quanto aos quesitos da parte autora, estes já se encontram juntados a p. 09/10.Após a chegada do laudo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 15 dias, e CITE-SE a autarquia-ré para os termos da ação em epígrafe, bem como de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa.Int. - ADV: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)

Processo 100XXXX-50.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Cleide Bassan Minucelli - Vistos. Concedo, ao (à) autor (a), os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se.No presente momento não estão presentes de maneira clara e inconteste um dos requisitos da tutela antecipada, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que, não obstante os documentos juntados pela parte autora, pela própria necessidade da propositura da ação, pode-se extrair que o réu não lhe concedeu tal benefício, presumindo-se que considerou não preenchidos os requisitos necessários.Torna-se necessário, para o deslinde da questão, a produção de provas, e, portanto, no presente momento não há elementos para a concessão do pedido formulado pela parte autora.Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que o réu INSS, por meio de seu Procurador Federal responsável pelo Escritório Avançado Previdenciário em Votuporanga, já manifestou expressamente por meio de ofício nº 039/2016, que não possui interesse em realizar acordos em processos por meio da audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, alegando ainda que eventual acordo demandaria a completa instrução do feito. Diante disso, ante o prévio e manifesto desinteresse do réu em tentar uma conciliação antes da instrução do feito, a designação de uma audiência de tentativa de conciliação somente iria procrastinar injustificadamente o processo, com prejuízos, inclusive, para a parte autora.Portanto, torna-se razoável que a audiência deixe de ser designada, levando-se ainda em consideração o princípio da celeridade, da economia processual e a norma constitucional quanto à duração razoável do processo.Outrossim, após a instrução, ou em qualquer outro momento do trâmite processual, poderão as partes chegarem a uma conciliação e apresentá-la para homologação.CITE-SE a autarquia-ré para os termos da ação em epígrafe, bem como de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa.Int. - ADV: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA (OAB 190571/SP)

Processo 100XXXX-71.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Samira Ribeiro - Vistos.Concedo, ao (à) autor (a), os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que o réu INSS, por meio de seu Procurador Federal responsável pelo Escritório Avançado Previdenciário em Votuporanga, já manifestou expressamente por meio de ofício nº 039/2016, que não possui interesse em realizar acordos em processos por meio da audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, alegando ainda que eventual acordo demandaria a completa instrução do feito.Diante disso, ante o prévio e manifesto desinteresse do réu em tentar uma conciliação antes da instrução do feito, a designação de uma audiência de tentativa de conciliação somente iria procrastinar injustificadamente o processo, com prejuízos, inclusive, para a parte autora.Portanto, torna-se razoável que a audiência deixe de ser designada, levando-se ainda em consideração o princípio da celeridade, da economia processual e a norma constitucional quanto à duração razoável do processo.Outrossim, após a instrução, ou em qualquer outro momento do trâmite processual, poderão as partes chegarem a uma conciliação e apresentá-la para homologação.CITE-SE a autarquia-ré para os termos da ação em epígrafe, bem como de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa.Int. -ADV: ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar