1.A comprovação de doação estimável em dinheiro, prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, quando ausente, submete o doador aos limites previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal, ensejando a aplicação da penalidade de multa.
2.In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o recorrido não apresentou sequer uma prova que demonstrasse a veracidade da prestação do serviço e a sua respectiva natureza" e que "o recorrido empenhou todos os seus esforços em evidenciar a possibilidade de se conferir interpretação extensiva ao já referido art. 23, § 7º da Lei das Eleicoes, falhando, contudo, na demonstração da existência de serviço voluntário" (fls. 70).
3.Consectariamente, modificar a conclusão exarada pela Corte Regional, a fim de acatar a alegação doAgravante no sentido de que foi prestado serviço pessoal sem o intuito de auferir qualquer valor financeiro (fls. 231), demanda necessariamente o reexame da matéria fáticoprobatóriadosautos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula no 24/TSE.