Página 32 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 22 de Janeiro de 2018

da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - (...); III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (...)”.

No entanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não indicou parte requerida definida, tampouco apresentou provas contundentes de autoria, de forma a evidenciar que o servidor ADILSON PEREIRA DOS SANTOS praticou a conduta tipificada no artigo suso mencionado. Ademais, de acordo com o § 12 do art. 73, da Lei n. 9.507/97, a representação contra a não observância do disposto no referido artigo deve observar o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o que não foi verificado pela coligação autora.

Isso posto, em razão da não observância pela parte autora dos requisitos para o processamento de regular representação e considerando a manifestação ministerial, DETERMINO/ORDENO o ARQUIVAMENTO dos autos

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