Página 41 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 22 de Janeiro de 2018

de Impugnação de Registro de Candidatura não se exige capacidade postulatória dos impugnantes, consoante pacífica jurisprudência do TSE (TSE, AgRg no REspe nº 30.334/MG, Publicado em Sessão - PSS, em 21.10.2008; Ac.- nº 24.190, de 110.10.2004 - JURISTSE 7:221), o que, paralelamente, se aplica ao impugnado, não havendo de se falar em efeitos da revelia decorrente de eventual ausência de procuração na peça de contestação. 3. O art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o qual prevê a exigência do preenchimento de cotas de gênero, possui critério puramente aritmético e o objetivo de viabilizar a representação popular por homens e mulheres, assegurando-se, dessa forma, legitimidade e igualdade de oportunidades os pretendentes a cargo eletivo proporcional, independentemente de se perscrutar a intenção do postulante de prosseguir adiante em sua candidatura. 4. Ao cidadão que preenche os requisitos de elegibilidade e inelegibilidade e obedece os demais trâmites previstos em lei, deve ser reconhecido o direito ao registro de sua candidatura. 4. Impugnação de pedido de registro de candidatura com base em situação incomum que implique possibilidade de questionamento sob o ponto de vista de possível ocorrência de fraude afasta a condenação por litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido”. (TRE – GO RECURSO ELEITORAL nº 5272, Acórdão nº 12581 de 27/08/2012, Relator (a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/08/2012 )

A candidatura não fora feita à revelia da pessoa registrada, uma vez que a reconhece, assim como afirma a subscrição pessoal do pedido, dando nota que seu assentimento fora espontâneo e desembaraçado, sendo possível afirmar que, neste contexto, fraude alguma houve na convenção partidária para a escolha do nome, nem na apresentação do registro formal do pedido de registro de candidatura, nem elementos de convicção insofismáveis de que o posterior abandono da campanha seja corolário aparente de suposta fraude cometida.

O Ministro Luiz Fux, eleito recentemente Presidente do TSE, em obra publicada em coautoria com Carlos Eduardo Frazão, assevera que:

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