Página 574 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2018

Como é sabido, tais emendas elevaramo limite máximo do valor dos benefícios “pro futuro”, isto é, a partir das respectivas vigências. Não se trata, portanto, de “revisão do ato de concessão do benefício” a que se refere o “caput” do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Deve incidir, apenas, quanto a este pedido, apenas o prazo de prescrição a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo, que alcança somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que precederamà propositura da ação.

Coma devida vênia aos respeitáveis entendimentos emsentido diverso, a propositura de ação civil pública precedente, por si só, não tema aptidão para interromper o prazo prescricional, o que só poderia ter ocorrido emcaso de reconhecimento da procedência do pedido ou de edição de ato administrativo reconhecendo o direito à revisão, o que não é o caso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar