observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital". Desta forma, verifica-se que o artigo retro não faz menção a necessidade da oitiva do casal em juízo, motivo pelo qual ficam dispensados do comparecimento perante o juízo. 2.A fim de resguardar direitos de terceiro (art. 734 do CPC), expeça-se edital de ciência de terceiros com prazo de 30 (trinta) dias. (...)". O presente EDITAL é expedido em cumprimento ao disposto no art. 734, § 1º do CPC. DADO E PASSADO, nesta Cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná aos 09 de janeiro de 2018 . Eu Rafael Rezende de Araujo - Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO
Juíza de Direito