Por ora, apenas se pode considerar ocorrido o fato gerador quando do pagamento ou creditamento de rendimentos do trabalho, nos termos do inciso I, a, do art. 195 da Carta da Republica.
Aplicam-se às contribuições previdenciárias normas próprias de incidência de correção monetária e juros (CLT, art. 879, § 4o), bem como de multa.
Ressalto que a competência executória da Justiça do Trabalho compreende, além das contribuições sociais, os "acréscimos legais" (CF, art. 114, VIII), expressão cunhada em direito tributário para abranger correção monetária, juros e multa incidentes sobre os tributos.