Página 10401 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 22 de Janeiro de 2018

A ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, vale dizer, objetiva indenizar o trabalhador pelos danos à saúde, à vida, à integridade física ou mental sofridos, ou seja, danos a direitos inerentes à personalidade e à dignidade do ser humano. Essa categoria de direitos fundamentais, vale dizer, é garantida constitucionalmente ao ser humano enquanto pessoa, e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Inteligência do disposto nos arts. , III e , caput e incisos V e X da CF.

E o empregado não perde a proteção aos seus direitos de personalidade em razão do contrato de trabalho; muito pelo contrário, eis que o Direito do Trabalho surgiu e tem por finalidade resguardar a dignidade do ser humano que tem na sua força de trabalho sua única fonte de subsistência. Ademais, atualmente, tanto a Constituição Federal quanto a CLT e demais normas que regulam as relações de trabalho visam resguardar o respeito, pelo empregador, aos direitos de personalidade de seus empregados, consistindo em cláusula acessória do contrato. Neste sentido dispõem o art. , inciso XXII da CF, o art. 483, alíneas b, c, e e f da CLT, as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, etc. E mais; considerando que a CF/88 tem por fundamentos, conforme art. , incisos III e IV, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, não seria lógico nem, portanto, jurídico, admitir-se que a violação a direitos da personalidade praticada durante a execução do contrato de trabalho ficasse sem reparação. Assim, pelo simples fato de ter sido comprovado o dano a direito da personalidade, devido o pagamento de indenização a título de danos morais, sendo desnecessária a prova deste dano.

Conforme fundamentos supra, restou comprovado, à saciedade, que o autor, em razão do da doença ocupacional, sofreu danos a sua integridade física, danos estes que importam além da incapacidade laborativa, também a incapacidade para a realização de atos da vida cotidiana.

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