9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”
Conforme se infere do item “9”, a relação não é exaustiva, devendo ser analisado o caso concreto. As situações explicitadas nos itens “1” a “8” são severas e revelam a real necessidade de assistência de outra pessoa. E assim deverá ser a situação concreta, de modo que se aproxime do rol contido no Anexo I.
Quanto à incapacidade laborativa alegada, considerando o caráter técnico da questão, houve realização de perícia médica judicial em 14/08/2017, com apresentação de laudo médico, elaborado pelo D. Perito deste Juízo (Dr. Roberto Tiezzi), que indagado se “14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o perito necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?”, respondeu que “NÃO” - grifei.