Página 21 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Janeiro de 2018

In casu, da análise dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após apreciação dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa do exposto no acórdão, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.

Em relação à alegada existência de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC.

Cabe aos recorrentes "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (cf. parte final do art. 1.029, § 1º, do CPC), ou seja, deverão fazer o cotejo fático analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não ocorreu.

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