Página 261 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2018

Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ em REsp Repetitivo, que considera irrelevante o “grau de incapacidade”, e que se afeiçoa ao perfil historicamente protetivo do auxílio-acidente (que inclusive englobou o auxílio-suplementar da Lei 6.367/76). Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente. Recurso do segurado provido. (AC n. 030XXXX-95.2016.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 26.10.2017). Mais: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. SEQUELA DE FRATURA DE RÁDIO DISTAL E FALANGE MÉDIA DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDOS. NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O ACIDENTE IN ITINERE SOFRIDO PELA AUTORA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA A OCUPAÇÃO DE ASSISTENTE FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (AC n. 030XXXX-83.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 28.09.2017). Nessa compreensão, tem direito o segurado à implantação do auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (31.03.2013), porquanto naquela oportunidade já era conhecida a incapacidade. No tocante a correção monetária e juros moratórios aplicados sobre à benesse, tem-se que a sentença merece reparo para guardar consonância com o tema n. 810 julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, apesar das recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal, houve a reabertura do debate, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (tema 810). A Suprema Corte, em julgamento recente (sessão de 20/09/2017), decidiu pela inconstitucionalidade do critério de atualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação da Lei n. 11.960/09), ementando o julgado da seguinte forma: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. , XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. , XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870947, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017). Nesse viés, é sabido que a declaração de inconstitucionalidade do normativo deflagra outra inquirição, imprescindível à aplicação prática do julgado, atinente à retrogressão de seus efeitos, questão abarcada e devidamente esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes e Lenio Luiz Streck em obra de sua autoria (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.1386): “Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE 197.917)”. Sem embargo, atentando-se às possíveis incongruências advindas do afastamento da TR como índice de correção monetária, destacou o relator que “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. A modulação de efeitos, pois, adstringe a declaração de inconstitucionalidade à data de 25/03/2015, momento em que julgadas as ADIs, à partir do qual faz-se incidir o índice de correção monetária tido como correto pelo emitente Relator (IPCA-E) e quando finda a utilização da Taxa Referencial (TR). Portanto, a necessidade de guardar coerência e uniformidade com as referidas Ações impõe acolhida do entendimento da Corte Suprema e a aplicação do índice de atualização monetária tido como correto (IPCA-E) equitativamente, de modo que incidirá apenas a partir daquela data. De igual forma, tocante aos juros de mora, resguarda-se o acórdão paradigmático da Suprema Corte e ficam mantidos os índices aplicáveis à caderneta de poupança. É de se salientar, ademais, que havendo dissonância dos índices fixados no título judicial com o determinado pelo STF, a correção das incongruências é medida que se impõe e, nesse viés, não há se falar de ofensa à coisa julgada ao passo que, em se tratando de matéria de ordem pública, seus termos são retificáveis à qualquer momento (REsp n. 1372133/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j.

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