em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Impende registrar que era ônus processual da empregadora comprovar, cumulativamente, (i) que havia norma coletiva que lhe autorizasse fazer o referido desconto (e seu valor), (ii) que o Reclamante era filiado ao sindicato profissional e (iii) que o Reclamante concordava com a realização desse desconto. A Reclamada sequer comprovou a condição de filiado sindical do Reclamante, pressuposto primário para que se efetuasse o desconto salarial da contribuição assistencial.