Página 41 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Janeiro de 2018

insumos em operações interestaduais.” Conquanto o apelante não tenha se insurgido quanto à inexigibilidade da multa lançada na CDA n. 3645/1998 objeto da Execução Fiscal n. 001.99.002264-5, a análise é possível por força do Reexame Necessário. Deveras, na vigência do Decreto lei 7.661/45, decretada a falência em 16/03/1999, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, qualquer penalidade moratória ou sancionatória deve ser extirpada do crédito a ser reclamado em processo falimentar. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar. Por maioria, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator. Por maioria, negar provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator e o 4º vogal, que davam provimento, em conformidade com o art. 942, CPC.

Apelação nº 000XXXX-64.2011.8.12.0043

Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara

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