Inegável que se operou a prescrição intercorrente já que a lei não dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Não é outro o entendimento da Melhor Orientação Jurisprudencial:
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. 1. O § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 128 do código-processo-civillei-5869-73"CPC), de caráter processual, permitindo que o juiz, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.