Página 317 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Janeiro de 2018

Inegável que se operou a prescrição intercorrente já que a lei não dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Não é outro o entendimento da Melhor Orientação Jurisprudencial:

"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. 1. O § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 128 do código-processo-civillei-5869-73"CPC), de caráter processual, permitindo que o juiz, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.

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