pública, que decretou a extinção da ATIVA, destituindo a liquidante e interventora, conforme demonstrado no despacho de encerramento do processo nº 014XXXX-07.2012.8.20.0001, da 17ª Vara Cível de Natal (ID. 7d1fab2), impôs à liquidante, Sra. Joana Dark Medeiros Martins, a gestão provisória da entidade até o fim da liquidação, que se efetivou com a sentença prolatada em 11.11.2016, ocasião em que a administradora provisória foi destituída do encargo e exonerada da obrigação de comparecer às audiências, de representar e defender a entidade, tendo ficado, porém, encarregada de proceder à baixa da reclamada principal perante a Junta Comercial, Cartório de Registro e Receita Federal.
E o cadastro da ATIVA junto à Receita Federal (ID. a2cf54d) comprova que à época do ajuizamento desta ação, 28/07/2016, a ATIVA ainda não havia sido efetivamente liquidada e extinta, nos termos do art. 51, § 3º, do CC, o que refuta o argumento defensivo e recursal do Município litisconsorte.
Ademais, mesmo que a ATIVA estivesse extinta à época, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo remanesceriam em relação ao recorrente, na qualidade de ente público demandado, a quem cabe buscar a reparação que entende cabível, mediante ação regressiva.