Página 3080 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2018

da Portaria nº 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, em cumprimento ao despacho de fls. 119, expedi mandado de levantamento nº 02, no valor total de R$ 8.344,37 em favor do (a) exequente, consoante depósitos de fls. 100 e 101, devendo o (a) mesmo (a), na pessoa de seu procurador, providenciar a sua retirada no prazo de 5 dias. - ADV: DAIANA BRAGA BOTELHO (OAB 265111/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), ELISETE APARECIDA BONIFACIO (OAB 134446/SP)

Processo 000XXXX-91.2016.8.26.0007 (processo principal 002XXXX-31.2012.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Michele dos Santos Gabriel -Vistos.F.107: O mandado de levantamento solicitado já fora expedido e está disponível, conforme ato ordinatório de f.79.A executada foi intimada de sua disponibilização, conforme Aviso de Recebimento juntado às f.94.Assim, atualize a Defensoria o endereço da executada para nova intimação, se o caso, no prazo de 10 dias - já contados em dobro.Decorrido o prazo, sem manifestações, arquivem-se nos termos do r.despacho de f.102.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)

Processo 000XXXX-23.2017.8.26.0007 (processo principal 000XXXX-52.2010.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -Compromisso - Marco Antonio Domingos - Guerra Serviço Administrativo Ltda - ME - - Rodrigo de Souza Lima - - Fabio Neves Ribeiro e outro - Vistos.1) Antônio Guerra Júnior e Deusimar Guerra, sócios da executada Guerra Serviço Administrativo Ltda.ME, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (f. 53/62), informando a dissolução da sociedade empresária em 01º.06.2009 e nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento.Nada obstante os aludidos sócios não sejam parte nesta ação, têm legítimo interesse em apresentar defesa, pois respondem pelas dívidas da sociedade extinta, à vista dos documentos de f. 117/118 e 119, como já reconhecido a f. 564.Processada a impugnação, sem efeito suspensivo (f. 564), o impugnado deixou de se manifestar (f. 571).Decido.A impugnação não merece acolhimento.Os sócios da executada informam que, quando da citação, a empresa já estava extinta em razão do distrato de f. 117/118.O distrato, contudo, não passou despercebido pela fase de conhecimento, tanto que, na decisão saneadora, constou expressamente o seguinte (f. 509):”Apesar da dissolução da sociedade requerida (f. 158/159), ela detém legitimidade e capacidade processual para propor responder aos termos da presente ação, até o encerramento da liquidação. Somente após o fim da liquidação, que pode ser realizada extrajudicialmente, é que a inscrição da pessoa jurídica será encerrada, nos termos do art. 51, § 3.º, do Código Civil e art. 1.036 deste mesmo código. Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Dispõe o art. 51 do Código Civil que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ‘ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua’. O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não se promove, portanto, quando ela é dissolvida, mas depois de encerrada sua liquidação. Segundo o § 3.º do mencionado art. 51, somente após o encerramento da liquidação ‘promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica’. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já vinha afirmando que a sociedade dissolvida permanece na integralidade de sua personalidade até o final da liquidação, apenas para o término das negociações pendentes.” (Direito Civil Brasileiro, vol. I, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 231).Desta forma, tem-se por regular a manutenção da ré Guerra Serviços Administrativos Ltda.-ME no polo passivo da demanda.”Está claro, portanto, que restou decidido naquela fase de conhecimento que a sociedade, ainda que dissolvida, subsiste para fins de liquidação.Por sua vez, a aludida sociedade, ainda na fase de liquidação, foi diretamente citada por oficial de justiça na pessoa da sócia Deusimar Guerra, ora impugnante (f. 448).Chega até mesmo a violar a boa-fé objetiva a alegação de que houve vício da citação, se a própria sócia impugnante foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. O acolhimento desta tese defensiva consagraria a própria torpeza da parte executada.A citação na pessoa de uma sócia é suficiente à validade da citação de toda a sociedade liquidanda. Desta forma, rejeito a impugnação.Sem honorários (Súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).2) Manifeste-se o exequente quanto ao resultado das pesquisas eletrônicas de bens de f. 552/564, no prazo de 20 dias.Nada sendo requerido, arquivem-se.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), ARTUR GOMES FERREIRA (OAB 125373/SP), ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB 100287/SP)

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