Página 13148 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Janeiro de 2018

incapacidade para o labor ou existência de danos patrimoniais a título de danos emergentes ou mesmo lucros cessantes.

3 - Indenização por dano material.

O dano patrimonial caracteriza-se pelo prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por dano material consequência uma diminuição do seu patrimônio, sendo que o artigo 402 do atual Código Civil, estabelece que o ressarcimento abrange o que efetivamente o lesado perdeu, como o que razoavelmente deixou de ganhar.

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