incapacidade para o labor ou existência de danos patrimoniais a título de danos emergentes ou mesmo lucros cessantes.
3 - Indenização por dano material.
O dano patrimonial caracteriza-se pelo prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por dano material consequência uma diminuição do seu patrimônio, sendo que o artigo 402 do atual Código Civil, estabelece que o ressarcimento abrange o que efetivamente o lesado perdeu, como o que razoavelmente deixou de ganhar.