Página 426 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Janeiro de 2018

O sindicato afirma que Moisés e David não poderiam ter sido movimentados em hipótese alguma, para nenhum outro local:

“A regra veda o deslocamento, sem outras exceções que não a da concordância do funcionário investido em mandado sindical, abrangendo inclusive o ex-dirigente sindical, até um ano após o final do mandato. A inamovibilidade, em sentido jurídico, como conceitua DE PLÁCIDO E SILVA, ‘impõe a inalterabilidade da posição ocupada pela pessoa, no sentido de não poder ser removida de onde se acha para outro local, se não se anui a essa mudança’.

Trata-se de garantia similar à conferida pelo art. 543 da CLT (proíbe transferência do dirigente sindical ‘para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais’); similar, porém mais abrangente e rígida, na medida em que veda não apenas as transferências que obstem ou dificultem o desempenho do mandado sindical, mas proíbe qualquer alteração na lotação do servidor detentor do mandato sindical, independentemente da posição hierárquica da entidade.

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