Página 222 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Janeiro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Decisão: Após os votos dos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello, pela improcedência do pedido; o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), ora reajustado, e dos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, dando parcial procedência ao pedido, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que o julgava procedente, o julgamento foi suspenso para aguardar-se a manifestação do Ministro Roberto Barroso, tendo em vista o voto proferido na ADI 5.487. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.08.2016.

Decisão : Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei 9.504/97, para esclarecer que as emissoras ficam facultadas para convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput do art. 46, independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos, que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, e vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Teori Zavascki, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello, que julgavam improcedente o pedido. Reajustou seu voto o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (VicePresidente). Plenário, 31.08.2016.

EMENTA

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