Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 1 de Fevereiro de 2018

ISSO POSTO, entende a Comissão Processante, à unanimidade, diante dos fatos e das provas cotejadas, presentes os indícios da prática, pelo acusada qualificada ( JUSSARA BEZERRA DE LIMA ), razão pela qual RESOLVE INDICIÁ-LA pela prática do ilícito funcional tipificado no art. 221, IV, da Lei Municipal n. 2.380/1979 .

Colhidas as informações suficientes para que a Comissão Processante formasse sua convicção sobre os fatos em apuração, encontram-se os autos em condições de obter vista dos indiciados, os quais deverão ser imediatamente CITADOS para apresentarem DEFESA ESCRITA no prazo de 20 (vinte) dias.

De modo a compatibilizar o pleno exercício do direito a defesa, especialmente no que concerne ao disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994, o prazo concedido para DEFESA ESCRITA será sucessivo, assegurando-se 20 (vinte) dias, primeiramente ao acusado Marcus Vinicius Dias de Medeiros (1º Requerido) e, após, 20 (vinte) dias a acusada Jussara Bezerra de Lima (2º Requerido), oportunidade em que os autos serão disponibilizados à Defensoria Pública da União.

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