Página 3855 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Fevereiro de 2018

administrativo não seguiu os parâmetros legais pertinentes, ou seja, não respeitou a superioridade da lei federal vigente para fixação dos valores das infrações em comento.

Com efeito, vê-se que a procedência do pedido é medida que se impõe para anular as multas descritas na inicial, uma vez que, os termos das disposições contidas no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro, deve prevalecer sobre a Lei Estadual 14.480/2003 e sobre a Resolução de nº 005/2008 - CG, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.

Ante o exposto, com o fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para anular as infrações descritas na inicial e transcritas nesse comando judicial, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, as disposições contidas no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro, deve prevalecer sobre a Lei Estadual 14.480/2003 e sobre a Resolução de nº 005/2008 ? CG.

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