das partes.
Não há dúvidas de que ao autor, no momento da propositura da demanda, e ao réu, quando da citação, não lhes eram exigidos certos encargos financeiros processuais, não sendo a orientação mais correta a criação de severas despesas durante o curso do feito.
Por essa razão, entendo que o novo regramento dos riscos e despesas processuais aplica-se somente para as ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, em homenagem ao princípio da segurança jurídica (5º, caput, da CF/88) E mais. Não se pode esquecer que modernamente tem sido erigido à categoria de princípio processual - decorrente do contraditório -aquele que garante a vedação da decisão surpresa, conforme albergado pelo CPC de 2015, no art. 10. Aplicar a nova Lei nesse momento processual, sem dúvida feriria essa orientação principiológica.