indivíduo goza em determinado grupo social.
No caso, o contrato de emprego restou dissimulado por falsa cooperativa, não formalizando a primeira acionada a contratação da autora por meio da anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Cediço que a relação de emprego não pode prosseguir na clandestinidade, porquanto, nos termos do artigo 13, "caput", da CLT, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada".