Página 54 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Fevereiro de 2018

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

HORAS EXTRAS E REFLEXOS - JORNADA DE TRABALHO

Ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o banco, tendo em vista a fraude perpetrada pelas reclamadas em virtude da ilicitude da terceirização, com aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários tendo em vista o enquadramento do obreiro à categoria dos bancários para fins da jornada de trabalho (art. 224, caput, da CLT) e consequente condenação ao pagamento das extraordinárias realizadas após a 6ª diária e fixação da jornada de trabalho, assim também, anotação do contrato único de trabalho na CTPS e responsabilização solidária das empresas com a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, inclusive multas normativas, cumpre destacar que o v. acórdão solucionou todas as questões com fundamentado na análise de fatos e provas cabendo ressaltar, também, a consonância da v. decisão com a Súmula 331, I e III, do C. TST e com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas do C. TST, circunstâncias que obstam a revista, nos termos das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

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