Página 221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Fevereiro de 2018

menos em tese, o interesse de agir.Delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, entendo que, neste momento, a realização de estudo social pormenorizado é indispensável à comprovação da condição socioeconômica do requerente, a fim de apurar se há justificativa para concessão do (s) benefício (s) pleiteado (s), devendo para tanto ser realizada perícia judicial.Para realização da perícia, nesta data foi nomeada, via sistema AJG/TRF, a Sra. ANDREA CAVIQUIOLI, comunique-se-o, via e-mail: acaviquioli.assessoria@hotmail.com, disponibilizando-lhe senha para acesso ao processo digital, bem como solicitando-lhe o agendamento de data para o exame da Requerente. Assinalo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para eventual apresentação de quesitos.Fixo seus honorários periciais no máximo da tabela. Após a apresentação do laudo, decorrido o prazo para manifestação ou havendo solicitação de esclarecimento, depois de prestados, requisite-se o pagamento dos honorários.Com a apresentação do laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (QUINZE). Após, CONCLUSOS. Intime-seItanhaem, 31 de janeiro de 2018. - ADV: FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP)

Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Francisca Dias -Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por MARIA FRANCISCA DIAS, nascida em 23.03.1944, filha de Francisco Olegário Dias e Francisca Maria de Jesus, contra o INSS, para CONDENAR o réu a conceder à autora:a) PENSÃO POR MORTE, com fundamento no artigo 74 da Lei 8213/91, correspondente a 100% do benefício de aposentadoria recebido por Fernando Grijo Sobrinho (NB 42/73.345.662-6), a contar da data do pedido administrativo formulado perante a autarquia (NB XXX.331.7XX-6, fls. 36), ou seja, DIB: 26.11.2015; b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei; c) JUROS DE MORA de 0,5%, que incidirão uma única vez sobre o saldo das prestações atrasadas, a contar da citação; e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança (T.R., ou aquele que vier a substituí-lo), nos termos da Lei 11.960/2009; d) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Corolário lógico, julgo extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Evidencio que o benefício ora concedido à autora tem caráter alimentar. A necessidade da autora é atual, pois não possui outra fonte de renda, o que demonstra a necessidade da imediata concessão do benefício.Nesse passo, com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil, determino a implantação pela autarquia, em favor da autora, do benefício ora concedido, a partir do recebimento da cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a qual servirá como ofício para direto encaminhamento pelo autor ao órgão previdenciário competente. Consigne-se que a autora expressamente renunciou ao BPC para o caso de acolhimento de seu pedido de pensão por morte.P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES (OAB 171875/SP), ARMANDO LUIZ DA SILVA (OAB 104933/SP)

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Simone Lopes Diniz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *ciência às partes acerca da data designada para perícia médica - 22/02/2018, 15,50 hs, a realizar-se nas dependências deste Forum. - ADV: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI (OAB 230443/SP), JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)

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